25/02/2010 - A cobrança indevida do Funrural e o direito de recuperação dos valores pagos anteriormente. - Jean Gustavo Moisés


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Jean Gustavo Moisés é advogado sócio do Escritório Moisés & Volpe Advogados Associados, Mestre em Direito Empresarial e Professor Universitário.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão (03/02/2010), decidiu, por unanimidade de seus Ministros, pela inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL.
Esta decisão repercute diretamente na vida dos produtores rurais brasileiros, já que há anos o INSS vem exigindo o recolhimento de 2,1% sob o valor bruto dos produtos agropecuários comercializados com a indústria.
Atualmente o tema FUNRURAL está Regulado pela Lei 8.212, de 24.07.1991, que foi alterada finalmente pela Lei 8.528, de 10.12.1997, unificando para 2% para o produtor rural pessoa física e o segurado especial, acrescido de 0,1% para financiamento do Seguro Acidentes de Trabalho.
Pela legislação atual, a empresa adquirente da produção rural, diante do destaque na nota fiscal retém e efetua o recolhimento da contribuição social em nome do produtor rural, servindo assim na qualidade de substituto tributário, nos mesmos moldes que ocorre, por exemplo, com o imposto de renda retido na fonte.
Ocorre que essa retenção é inconstitucional, indevida, ilegítima e injusta, como bem declarou o STF. Na verdade, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92 ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S.A., de Mato Grosso do Sul, por entender que a contribuição previdenciária do FUNRURAL foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveria ter ocorrido. Além do mais, entendeu que a base de cálculo utilizada ocasiona uma bitributação, o que é proibido por nossa Constituição.
Porém, essa decisão beneficia somente o Frigorífico Mataboi, e mais ninguém. Isto é, as empresas continuam a reter e descontar o FUNRURAL, sendo a única saída que os produtores consigam uma decisão judicial impeça isso.
Para tanto, é necessário ingressar na Justiça Federal pleiteando, em liminar, a desobrigação do recolhimento do FUNRURAL para as próximas safras, junto com o pedido de recuperação dos valores pagos no passado. Lembrando que é possível, também, propor uma ação judicial coletiva em nome de Sindicatos e Associação de Produtores rurais, sendo essa somente para impedir a indevida cobrança. Tal ação coletiva não é possível para recuperar os valores já pagos, pois neste caso deve ser ação individual, caso a caso, estando o produtor munido da documentação contábil (Nota Fiscal do Produtor Rural) que demonstra a retenção do FUNRURAL.
É preciso esclarecer que o produtor rural somente poderá exigir do INSS os valores que foram recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Em outras palavras, se houve recolhimento do FUNRURAL há mais tempo, o produtor vai ter que assumir o prejuízo, pois a prescrição impede a cobrança desses valores, em razão da passagem do tempo.
Enfim, é necessário uma atuação rápida do produtor rural e das entidades de classe, caso contrário o FUNRURAL será descontado na colheita dessa safra 2009/2010, e ainda o produtor não poderá reclamar dos valores pagos no FUNRURAL acima dos últimos 5 (cinco) anos.